Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.891/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DOAR, DE FORMA PURA E SIMPLES, UM IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VALENÇA, COM A FINALIDADE DE FOMENTO AO POLO INDUSTRIAL DE VALENÇA.

LEI Nº 10.891, DE 16 DE JULHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DOAR, DE FORMA PURA E SIMPLES, UM IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VALENÇA, COM A FINALIDADE DE FOMENTO AO POLO INDUSTRIAL DE VALENÇA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, de forma pura e simples, ao Município de Valença/RJ, o imóvel estadual descrito no art. 2º. desta Lei, que está sob gestão direta do ente municipal desde a celebração do Termo de Concessão de Uso, datado de 09 de setembro de 1994, com a finalidade de implantação e desenvolvimento do Polo Industrial de Valença/RJ.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º. desta Lei refere-se ao imóvel descrito na matrícula nº 9703 do Cartório do 2º Ofício de Valença, com área aproximada de 121.600,00 m² (cento e vinte e um mil e seiscentos metros quadrados), desmembrado do lote nº 6 da Fazenda Santa Tereza, cuja descrição consta do registro imobiliário da 1ª Circunscrição da Comarca de Valença/RJ.

Parágrafo único. O imóvel ora doado deverá ser obrigatoriamente destinado ao fomento, à regularização e à consolidação do Polo Industrial de Valença, vedada qualquer destinação diversa daquela expressamente prevista nesta Lei.

Art. 3º O imóvel, descrito no art. 2º. desta Lei, permanecerá destinado ao fomento, regularização e utilização ocupacional do Polo Industrial sendo que o Município de Valença/RJ contribuiu para a urbanização da localidade e após a concessão de uso referida incrementou as ações urbanísticas com o foco na utilização como área/zona industrial, já existindo empresas estabelecidas e em funcionamento.

Art. 4º A gestão do imóvel pelo Município de Valença por mais de 30 (trinta) anos, com efetiva contribuição para o incremento econômico e social da região, constitui justificativa para a doação, especialmente diante da ausência de previsão de destinação mais relevante para o interesse público estadual.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5679/2025

Autoria dos Deputados: André Correa, Samuel Malafaia, Átila Nunes, Vítor Junior e Yuri Moura.