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Lei Ordinária nº 10.906/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE CUSHING, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.906, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE CUSHING, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.

Art. 2º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Cushing, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3743/2017

Autoria do Deputado: Átila Nunes. Id: 2674135