Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.914/2025

CONSIDERA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIOS IMATERIAIS PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA E DA CULTURA, OS INTÉRPRETES DE SAMBAS ENREDO.

LEI Nº 10.914, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

CONSIDERA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIOS IMATERIAIS PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA E DA CULTURA, OS INTÉRPRETES DE SAMBAS ENREDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Ficam considerados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônios imateriais, os intérpretes de samba enredos, com a finalidade de preservação da história, da cultura, dos sambas e do carnaval carioca, bem como a divulgação em suas letras de uma das maiores festas populares do país.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 920-A/2023 Mensagem nº

Autoria DIONISIO LINS

Data de publicação 29/08/2025 Data Publ. partes vetadas