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Lei Ordinária nº 10.934/2025

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CULTURA DE ARQUIBANCADA DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL.

LEI Nº 10.934, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CULTURA DE ARQUIBANCADA DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol, excetuando-se as manifestações de cunho racista, homofóbicas, de intolerância religiosa, de incitação à violência e xenofóbicas.

Parágrafo único. Entende-se como Cultura de Arquibancada dos Estádios de Futebol todas as práticas, expressões musicais e coreográficas, seus espaços, apetrechos, dentre outros.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5513-A/2022

Autoria da Deputada: Zeidan.

Id: 2677892