Lei Ordinária nº 10.940/2025
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA EM CASAS DE ABRIGO, CASAS DE PASSAGEM E CENTROS DE ACOLHIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.940, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA EM CASAS DE ABRIGO, CASAS DE PASSAGEM E CENTROS DE ACOLHIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas Abrigos, Casas de Passagem e Centros de Acolhimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Esta Lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a consolidação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.
§ 2º Entende-se por Casa Abrigo o local que oferece alojamento temporário a mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica.
§ 3º Entende-se por Casa de Passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Entende-se por Centro de Acolhimento a moradia temporária para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando ao retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Art. 2º A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
Art. 3º As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
I - fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II - prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;
III - contribuir:
a) para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;
b) para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
IV - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
V - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VI - promover:
a) a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;
b) o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
VII - desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.
Art. 4º Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6283-A/2022 Mensagem nº
Autoria SAMUEL MALAFAIA, Tia Ju, Celia Jordão, Dionisio Lins
Data de publicação 12/09/2025 Data Publ. partes vetadas