Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.949/2025

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO PARALÍMPICA.

LEI Nº 10.949, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO PARALÍMPICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual da Educação Paralímpica, no âmbito das escolas públicas, na semana em que constar o dia 22 de setembro, data a ser consagrada no referido calendário.

Parágrafo único. O objetivo desta proposição é garantir a inclusão de alunos com deficiência no ensino de educação física adaptada, em especial nas modalidades paralímpicas.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO

DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO (...)

SETEMBRO (...)

SEMANA DO DIA 22 DE SETEMBRO - SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO PARALÍMPICA.

(...)"

Art. 3º São diretrizes da Semana Estadual da Educação Paralímpica, no âmbito das Escolas Públicas:

§ 1º A Semana da Educação Paralímpica possuirá caráter multicultural e poderá ser desenvolvida multidisciplinarmente, por cada Unidade de Ensino consoante seu projeto pedagógico.

§ 2º As demais matérias escolares em conjunto com a educação física adaptada, poderão convergir para realçar, incentivar e promover valores éticos, sociais e morais através dos Jogos Olímpicos.

Art. 4º O Poder executivo poderá promover providências necessárias para que os estabelecimentos de educação ofereçam acessibilidade para pessoas com deficiência e infraestrutura desportiva inclusiva e adaptada e poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4676/2021

Autoria do Deputado: Danniel Librelon. Id: 2679831