Lei Ordinária nº 10.950/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE REINSERÇÃO DAS VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.950, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE REINSERÇÃO DAS VÍTIMAS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política de Reinserção das Vítimas de Trabalho Escravo no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a promoção de ações voltadas ao acolhimento de vítimas de redução à condição análoga à de escravo e às suas reinserções no mercado de trabalho, observando os seguintes objetivos:
I - a educação das vítimas sobre direitos e garantias fundamentais, sobre a vedação do trabalho escravo, sobre direitos trabalhistas e sobre o papel desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho;
II - a qualificação técnico-profissional das pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo;
III - a criação de programa de apoio à empregabilidade, inserção produtiva, incentivo à contratação e reserva de vagas a pessoas vítimas de redução à condição análoga à de escravo.
§ 1º A qualificação técnico-profissional disposta no inciso II poderá ser realizada por intermédio de parcerias entre o Poder Executivo e instituição de ensino públicas e privadas, programas de apoio à empregabilidade e entidades do sistema S.
§ 2º A disposição contida no caput deste artigo levará em consideração a constatação e/ou reconhecimento da situação de trabalho análogo à escravidão pelos órgãos competentes.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo estabelecer convênios com municípios que tenham números expressivos de resgates de pessoas em trabalho análogo à escravidão, com o objetivo de prevenir e combater tal prática.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará e editará os atos necessários para implementação desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 783-A/2023
Autoria dos Deputados: Marina do MST, Flávio Serafini, Elika Takimoto, Lilian Behring, Carlos Minc, Prof. Josemar, Tia Ju, Val Ceasa, Samuel Malafaia, Verônica Lima, Zeidan e Dani Balbi.
Id: 2679832