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Lei Ordinária nº 10.955/2025

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E PARÂMETROS ASSISTENCIAIS MÍNIMOS, NAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ONCOLÓGICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS AO SUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.955, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ONCOLOGIA E PARÂMETROS ASSISTENCIAIS MÍNIMOS, NAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ONCOLÓGICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS AO SUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que ofereçam tratamento oncológico ficam obrigados, durante todo o horário de funcionamento, a contar com fisioterapeutas com qualificação ou experiência comprovada em oncologia, nos termos das normas expedidas pelos órgãos competentes, respeitada a legislação federal vigente.

§ 1º Para a função de responsável técnico de fisioterapia, deverá ser exigida, no mínimo, especialização ou residência na área de Fisioterapia em Oncologia, ou experiência profissional equivalente, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.

§ 2º Para a função de fisioterapeuta assistencial, deverá ser exigida, no mínimo, especialização, residência ou experiência profissional equivalente na área de Fisioterapia em Oncologia, conforme critérios definidos pelos órgãos competentes.

Art. 2º As unidades habilitadas na atenção especializada em oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ao realizarem a contratação de profissionais fisioterapeutas para assistência a pacientes oncológicos em tratamento, deverão observar:

I - a carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas prevista na Lei Federal nº 8.856 , de 1º de março de 1994; e

II - os parâmetros assistenciais estabelecidos pelos órgãos competentes, vigentes à época da contratação, observadas as diretrizes do SUS e as peculiaridades do serviço.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Oncológica é necessário possuir o registro ativo no CREFITO - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1916-A/2023

Autoria dos Deputados: Tia Ju e Filippe Poubel. Id: 2680243