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Lei Ordinária nº 10.957/2025

INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL PARA FAMILIARES DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TUBERCULOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 10.957, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL PARA FAMILIARES DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TUBERCULOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas diagnosticadas com Tuberculose no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando oferecer apoio psicológico a familiares de pacientes diagnosticados com tuberculose.

Art. 2º A Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas com Tuberculose tem por objetivo:

I - proporcionar suporte emocional e psicológico aos familiares de pacientes com tuberculose;

II - promover a conscientização e educação sobre a tuberculose e suas implicações;

III - facilitar o acesso a recursos e serviços sociais disponíveis;

IV - contribuir para a redução do estigma associado à tuberculose.

Art. 3º São beneficiários da assistência psicossocial prevista nesta lei:

I - cônjuges ou companheiros(as) de pacientes diagnosticados com tuberculose;

II - pais, filhos e dependentes diretos de pacientes diagnosticados com tuberculose;

III - outros familiares que convivam diretamente com o paciente.

Art. 4º Os serviços de assistência psicossocial incluirão:

I - aconselhamento psicológico individual e em grupo;

II - sessões de terapia familiar;

III - grupos de apoio e palestras educativas;

IV - acesso a informações e materiais educativos sobre a tuberculose.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador