Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.961/2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, PELO PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DOS CONTRATOS DAS PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), PESSOAS OSTOMIZADAS, PESSOAS COM CÂNCER E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.961, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, PELO PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DOS CONTRATOS DAS PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), PESSOAS OSTOMIZADAS, PESSOAS COM CÂNCER E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Os planos de assistência à saúde ficam proibidos de efetuar o cancelamento unilateral dos contratos de pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os planos de assistência à saúde são obrigados a manter a cobertura de saúde para as pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e doenças raras, sem interrupção, desde que os consumidores estejam em dia com os pagamentos das mensalidades e cumpram as obrigações contratuais estabelecidas.

Art. 3º Os planos de assistência à saúde poderão ser cancelados de forma unilateral, nos seguintes casos:

I - de forma imediata, desde que haja comprovada fraude;

II - por inadimplência de mais de 90 (noventa) dias por parte dos consumidores.

§ 1º O cancelamento unilateral previsto no inciso II do Artigo 3º deverá ser comunicado aos consumidores, com sua motivação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nos casos em que os consumidores são pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras:

I - a adesão ao novo plano de assistência à saúde não terá exigência de carência;

II - os planos de assistência à saúde dos consumidores terão cobertura adicional por 30 (trinta) dias após o cancelamento, no período de transição para o novo plano de assistência à saúde.

§ 3º O cancelamento unilateral não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.

Art. 4º No caso de decisão unilateral, pelos planos de assistência à saúde, de descredenciamento de médicos, os consumidores pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras poderão cancelar os planos de assistência à saúde sem qualquer incidência de multa.

Art. 5º Toda e qualquer alteração no contrato firmado com consumidores, quando forem pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem a possibilidade de cancelamento dos planos de assistência à saúde por motivo de idade dos consumidores.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3693-A/2024 Mensagem nº

Autoria RODRIGO AMORIM, Fred Pacheco, Tia Ju, Celia Jordão, Yuri Moura, Júlio Rocha, Vinícius Cozzolino, Marcelo Dino, Dr. Deodalto, Alan Lopes, Chico Machado, Flavio Serafini, Sarah Poncio, Douglas Gomes, Carlos Minc, India Armelau, Filippe Poubel, Alexandre Knoploch, Brazão, Andre Correa, Marina Do Mst, Th Joias, Dionisio Lins, Lucinha, Giovani Ratinho, Munir Neto, Elika Takimoto, Lilian Behring, Jari Oliveira, Renan Jordy, Claudio Caiado, Franciane Motta, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Dr. Pedro Ricardo, Renato Miranda, Elton Cristo, Martha Rocha, Carla Machado, Dani Balbi, Danniel Librelon, Fabio Silva, Samuel Malafaia

Data de publicação 25/09/2025 Data Publ. partes vetadas