Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.963/2025

INSTITUI O PROGRAMA IDOSO ATIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.963, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA IDOSO ATIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Idoso Ativo, por meio do qual as Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e ILPI - Instituição de Longa Permanência do Idoso, estaduais e particulares - oferecerão, aos internados, acesso a atividades físicas.

Art. 2º As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:

I - planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;

II - concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;

III - oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.

Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.

Art. 3º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos poderão participar do Programa de que trata esta lei, desde que apresentem autorização médica.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 321-A/2023 Mensagem nº

Autoria FRED PACHECO

Data de publicação 26/09/2025 Data Publ. partes vetadas