Lei Ordinária nº 10.969/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O CUIDADO À SAÚDE DA POPULAÇÃO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS, QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE DE MODO ARTESANAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.969, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O CUIDADO À SAÚDE DA POPULAÇÃO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS, QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE DE MODO ARTESANAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes voltadas à atenção e ao cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal profissionalmente, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte;
II - Marisqueira: mulher que realiza artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para seu sustento próprio ou comercialização da produção.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução.
§ 1º Na organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis.
§ 2º A regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei.
Art. 3º A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As medidas necessárias ao registro podem ser implementadas por meios físicos ou digitais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2059-A/2023 Mensagem nº
Autoria RENATO MACHADO, Carlos Minc, Carla Machado, Jari Oliveira, Elika Takimoto, Marina Do Mst, Dani Balbi, Lilian Behring, Chico Machado, Lucinha, Marcelo Dino, Franciane Motta, Giovani Ratinho
Data de publicação 26/09/2025 Data Publ. partes vetadas