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Lei Ordinária nº 10.976/2025

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NAS ESTAÇÕES, VAGÕES E EMBARCAÇÕES DE METRÔ, TRENS E BARCAS PARA EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.976, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NAS ESTAÇÕES, VAGÕES E EMBARCAÇÕES DE METRÔ, TRENS E BARCAS PARA EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas - em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).

Art. 2º As fotos deverão ser expostas em cartazes, televisões, painéis de LED ou painéis eletrônicos, devendo indicar o nome completo, data aproximada do desaparecimento e número de telefone para denúncia.

Art. 3º Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas - CNPD, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA - e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3026-A/2020 Mensagem nº

Autoria DANNIEL LIBRELON

Data de publicação 03/10/2025 Data Publ. partes vetadas