Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.978/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO NOVO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM LOCAIS E SERVIÇOS QUE PERMITAM A UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 10.978, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO NOVO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM LOCAIS E SERVIÇOS QUE PERMITAM A UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade pelo estado do Rio de Janeiro em locais e serviços que permitam a utilização por pessoa com deficiência.

Art. 2º É obrigatório a colocação e o uso, de forma visível, do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU), será utilização em substituição ao símbolo anterior de acesso.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regular a substituição das atuais placas de sinalização, bem como atualizar o material de referência e de ensino relativo à sinalização de estacionamentos regulados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5352/2025 Mensagem nº

Autoria JULIO ROCHA, Fred Pacheco, Tia Ju, Brazão

Data de publicação 03/10/2025 Data Publ. partes vetadas