Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.983/2025

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 6331/2012, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.

LEI Nº 10.983, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 6331 /2012, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331 , de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(...)

§ 11 Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002."

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331 /2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador