Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.985/2025

DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO SOCIEDADE CARNAVALESCA EMBAIXADORES DA FOLIA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.985, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

DECLARA O BLOCO CARNAVALESCO SOCIEDADE CARNAVALESCA EMBAIXADORES DA FOLIA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica declarado o bloco carnavalesco Sociedade Carnavalesca Embaixadores da Folia, da cidade do Rio de Janeiro, patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O disposto nesta lei não implicará em qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel em que funciona.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3655-A/2024 Mensagem nº

Autoria ELIKA TAKIMOTO

Data de publicação 09/10/2025 Data Publ. partes vetadas