Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.993/2025

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CASA DE SAMBA CANDONGUEIRO.

LEI Nº 10.993, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CASA DE SAMBA CANDONGUEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Declara, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Casa de Samba Candongueiro, localizada no bairro de Pendotiba, em Niterói, Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º O reconhecimento do patrimônio referido no

Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2178-A/2023 Mensagem nº

Autoria VERONICA LIMA

Data de publicação 10/10/2025 Data Publ. partes vetadas