Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.018/2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DOSAGEM DE VITAMINA D NO ROL DOS EXAMES DE ROTINA, BEM COMO A RESPECTIVA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 11.018, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DOSAGEM DE VITAMINA D NO ROL DOS EXAMES DE ROTINA, BEM COMO A RESPECTIVA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído, no rol dos exames de rotina, a dosagem sérica de vitamina D em todas as Unidades de Saúde Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica estabelecida, quando houver indicação clínica, a prescrição da vitamina D nas Unidades de Saúde Pública Estaduais, respeitadas as dosagens médicas indicativas em cada caso.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro deverão orientar os pacientes a se alimentarem com produtos que contenham vitamina D, além do banho de sol nos horários consideráveis adequados e saudáveis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3216-A/2020 Mensagem nº

Autoria DR DEODALTO, Tia Ju

Data de publicação 10/11/2025 Data Publ. partes vetadas