Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.019/2025

ALTERA A LEI Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA", PARA DISPOR SOBRE A NUTRIÇÃO ADEQUADA E A TERAPIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

LEI Nº 11.019, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 9.395 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA", PARA DISPOR SOBRE A NUTRIÇÃO ADEQUADA E A TERAPIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.395 , de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para dispor sobre a nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional.

Art. 2º A Lei nº 9.395 , de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 10-C e D com as seguintes redações:

"Art. 10-C. A nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional, garantidas como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas previstas na legislação em vigor, e compreendem todas as ações de promoção e de proteção sob o ponto de vista nutricional.

Art. 10-D Fica assegurado o acesso à terapia para tratamento da seletividade alimentar da pessoa com transtorno do espectro autista na Rede de Saúde do estado, pública e privada."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5686/2025 Mensagem nº

Autoria JULIO ROCHA, Giselle Monteiro

Data de publicação 10/11/2025 Data Publ. partes vetadas