Lei Ordinária nº 11.022/2025
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TORNEIRAS DE ÁGUA POTÁVEL, EM AMBIENTES PÚBLICOS, DESTINADAS A ANIMAIS.
LEI Nº 11.022, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TORNEIRAS DE ÁGUA POTÁVEL, EM AMBIENTES PÚBLICOS, DESTINADAS A ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual do Estado do Rio de Janeiro deverá instalar torneiras de água potável, em espaços públicos, destinadas a animais.
§ 1º Quando o espaço público estiver sob jurisdição municipal, deverá ser celebrado convênio com o município.
§ 2º A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do mesmo.
§ 3º Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, mediante convênio com os municípios, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água.
Art. 2º As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade.
§ 1º Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água.
§ 2º Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras.
Art. 3º Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4º Os bebedouros públicos de animais deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene e funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 417-A/2023 Mensagem nº
Autoria JORGE FELIPPE NETO
Data de publicação 17/11/2025 Data Publ. partes vetadas