Lei Ordinária nº 11.028/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 11.028, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:
I - contraste escuro;
II - contraste claro;
III - contraste investido;
IV - contraste dessaturado;
V - links destacados, guia de leitura;
VI - máscara de leitura;
VII - fonte amigável para dislexia;
VIII - espaçamento de texto e aumento de texto;
IX - texto alternativo para imagens;
X - pausa de animação;
XI - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;
XII - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);
XIII - outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
Art. 3º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 4º A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1079-A/2023 Mensagem nº
Autoria FRED PACHECO
Data de publicação 26/11/2025 Data Publ. partes vetadas