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Lei Ordinária nº 11.030/2025

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE).

LEI Nº 11.030, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes sobre o direito à alimentação adequada dos usuários da rede pública de saúde que necessitam de nutrição enteral.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I - Nutrição Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;

II - NE Domiciliar (NED): NE administrada na modalidade domiciliar;

III - Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.

Art. 3º A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:

I - assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;

II - observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;

III - apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;

IV - assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.

Art. 4º Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.

§ 1º A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.

§ 2º Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.

Art. 5º O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:

I - residir no Estado do Rio de Janeiro;

II - estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);

III - fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.

Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:

I - informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;

II - orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.

Art. 6º A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3520-A/2024 Mensagem nº

Autoria MUNIR NETO

Data de publicação 26/11/2025 Data Publ. partes vetadas