Lei Ordinária nº 11.030/2025
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE).
LEI Nº 11.030, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes sobre o direito à alimentação adequada dos usuários da rede pública de saúde que necessitam de nutrição enteral.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Nutrição Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
II - NE Domiciliar (NED): NE administrada na modalidade domiciliar;
III - Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.
Art. 3º A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:
I - assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;
II - observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;
III - apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;
IV - assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.
Art. 4º Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.
§ 1º A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.
§ 2º Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.
Art. 5º O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:
I - residir no Estado do Rio de Janeiro;
II - estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);
III - fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:
I - informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;
II - orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.
Art. 6º A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3520-A/2024 Mensagem nº
Autoria MUNIR NETO
Data de publicação 26/11/2025 Data Publ. partes vetadas