Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.031/2025

ALTERA A LEI Nº 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".

LEI Nº 11.031, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 8.879 , DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Adicione-se parágrafo ao

Art. 1º da Lei nº 8.879 , de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A carteira de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente numerada, cabendo, aos órgãos competentes, expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos."

Art. 2º Adicione-se artigo à Lei nº 8.879 , de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Deverá constar, no corpo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o endereço, nome do responsável e o telefone, para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável."

Art. 3º Adicione-se artigo à Lei nº 8.879 , de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4947-A/2021 Mensagem nº

Autoria RODRIGO AMORIM, Fred Pacheco, Marcelo Dino, Lucinha, Chico Machado, Dr. Deodalto, Dionisio Lins, Celia Jordão, Brazão, Carlinhos Bnh

Data de publicação 26/11/2025 Data Publ. partes vetadas