Lei Ordinária nº 11.033/2025
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, COM AÇÕES PREVENTIVAS, CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
LEI Nº 11.033, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, COM AÇÕES PREVENTIVAS, CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I - oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos, abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao tratamento da doença, e às formas de acesso e atenção à saúde mental;
III - combater o preconceito;
IV - estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, bem como informar os meios de tratamento disponíveis, na rede de saúde pública;
V - realizar levantamento quantitativo acerca das doenças elencadas, com respectivos códigos, para que essas informações possam servir de subsídio para elaboração de políticas públicas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, no intuito de desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com o intuito de fortalecer a prestação de serviços de saúde estadual.
Parágrafo único. Devem figurar, na campanha disposta no caput, ações voltadas à prevenção do suicídio de jovens e adolescentes, principalmente nas escolas da rede pública e particular.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 682-A/2023 Mensagem nº
Autoria BRAZAO, Tia Ju
Data de publicação 26/11/2025 Data Publ. partes vetadas