Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.038/2025

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA HISTÓRIA, AS VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 11.038, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA HISTÓRIA, AS VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Ficam consideradas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação da cultura e da história, as VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA, com a finalidade de preservar a cultura de cada agremiação, de seus membros experientes e ícones da história de cada uma delas, bem como manutenção das raízes do samba com seus desfilantes ilustres e eternizados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3013/2024 Mensagem nº

Autoria DIONISIO LINS

Data de publicação 02/12/2025 Data Publ. partes vetadas