Lei Ordinária nº 11.038/2025
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA HISTÓRIA, AS VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 11.038, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA E DA HISTÓRIA, AS VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Ficam consideradas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação da cultura e da história, as VELHAS GUARDAS DAS ESCOLAS DE SAMBA, com a finalidade de preservar a cultura de cada agremiação, de seus membros experientes e ícones da história de cada uma delas, bem como manutenção das raízes do samba com seus desfilantes ilustres e eternizados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3013/2024 Mensagem nº
Autoria DIONISIO LINS
Data de publicação 02/12/2025 Data Publ. partes vetadas