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Lei Ordinária nº 11.039/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA "PÉ NA FAIXA, PEDESTRE SEGURO" PARA CONSCIENTIZAÇÃO DOS PEDESTRES E MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.039, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA "PÉ NA FAIXA, PEDESTRE SEGURO" PARA CONSCIENTIZAÇÃO DOS PEDESTRES E MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Pé na faixa, pedestre seguro", a ser veiculada em rádios, televisão, jornais impressos e panfletos virtuais e impressos, bem como palestras, para a conscientização dos pedestres e motoristas, sobre o respeito da faixa própria de pedestres, em vias onde não há semáforo, preferencialmente quando estes sinalizarem gesticulando com o braço.

Art. 2º A Campanha de conscientização dos pedestres e motoristas têm como objetivo:

I - orientar o pedestre a atravessar com segurança na passagem sinalizada ou delimitada por marcas sobre a pista;

II - conscientizar os motoristas para a prevenção de acidentes sobre a necessidade de respeitar o pedestre, sua movimentação e preferência junto à faixa de travessia;

III - informar o correto comportamento dos pedestres e dos motoristas;

IV - esclarecer as consequências quando desrespeitada a sinalização.

Art. 3º A Campanha deverá ser realizada semestralmente, junto daquelas de educação no trânsito, em todos os níveis, abordando a necessidade do respeito à travessia em passagem de pedestres, prevista no

Art. 69 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pelos recursos do Fundo Estadual de Transporte.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1214-A/2023 Mensagem nº

Autoria INDIA ARMELAU, Filippe Poubel

Data de publicação 02/12/2025 Data Publ. partes vetadas