Lei Ordinária nº 11.050/2025
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO MATERIAL, CULTURAL, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O FAROL DE PONTA NEGRA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
LEI Nº 11.050, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO MATERIAL, CULTURAL, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O FAROL DE PONTA NEGRA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado, como patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro, o Farol de Ponta Negra, localizado no município de Maricá.
Parágrafo único. A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2324-A/2023 Mensagem nº
Autoria RENATO MACHADO
Data de publicação 09/12/2025 Data Publ. partes vetadas