Lei Ordinária nº 11.054/2025
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E GASTRONÔMICA, A "FEIJOADA DA BETH LIRA".
LEI Nº 11.054, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E GASTRONÔMICA, A "FEIJOADA DA BETH LIRA".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural e gastronômica, a "FEIJOADA DA BETH LIRA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5278/2025 Mensagem nº
Autoria DIONISIO LINS
Data de publicação 12/12/2025 Data Publ. partes vetadas