Lei Ordinária nº 11.056/2025
ALTERA A LEI Nº 7.859, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, A RECEBER O PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO, CARTÕES DE CRÉDITO E PIX.
LEI Nº 11.056, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 7.859 , DE 15 DE JANEIRO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, A RECEBER O PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS, ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO, CARTÕES DE CRÉDITO E PIX.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o
Art. 1º da Lei nº 7.859 , de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais serviços, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito, crédito e Pix, disponibilizando, aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação, conforme o caso. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 741-A/2023 Mensagem nº
Autoria VALDECY DA SAUDE
Data de publicação 15/12/2025 Data Publ. partes vetadas