Lei Ordinária nº 11.062/2025
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA ECONOMIA DO MAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 11.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA ECONOMIA DO MAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Rio de Janeiro, o "Dia Estadual da Economia do Mar", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
NOVEMBRO
16 - Dia Estadual da Economia do Mar. (NR)"
Art. 3º O Dia Estadual da Economia do Mar tem como objetivo promover a conscientização, a valorização e a difusão das atividades econômicas relacionadas ao mar, bem como destacar a importância dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 4º Nesse dia, poderão ser promovidas atividades, palestras, seminários, workshops, exposições e demais eventos, que visem à disseminação do conhecimento sobre a Economia do Mar, abrangendo áreas como pesca, aquicultura, biotecnologia marinha, turismo costeiro, indústria naval, energia eólica offshore, entre outras.
Art. 5º As escolas da rede estadual de ensino poderão promover ações educativas voltadas à conscientização sobre a importância dos ecossistemas marinhos e da economia do mar, integrando o tema às atividades curriculares.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo promover campanhas de divulgação e sensibilização da população acerca do "Dia Estadual da Economia do Mar" e de seus objetivos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 2030-A/2023
Autoria da Deputada: Célia Jordão. Id: 2702946