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Lei Ordinária nº 11.067/2025

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ESPOROTRICOSE NAS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO ESTADO

LEI Nº 11.067, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ESPOROTRICOSE NAS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO ESTADO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose nas unidades de saúde situadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Causada pelo fungo Sporothrix Schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.

Art. 2º A campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4277-A/2021

Autoria do Deputado: Danniel Librelon.

Id: 2702951