Lei Ordinária nº 11.068/2025
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE ALERGIA ALIMENTAR EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 11.068, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE ALERGIA ALIMENTAR EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Campanha de Conscientização sobre alergia alimentar em animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - divulgação das causas mais comuns da alergia alimentar em animais domésticos, como a presença de aditivos, conservantes e outras substâncias químicas em rações industrializadas;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como coceira, vermelhidão, descamação na pele, com lesões provocadas pelas unhas do animal, diarreia e vômito;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por médico veterinário;
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a oferta de ração de boa qualidade aos animais, não dar banhos em excesso, disponibilizar comedouro de alumínio, entre outras.
Art. 3º A campanha de conscientização sobre alergia alimentar em animais domésticos poderá contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de profilaxia e tratamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação, além de disponibilizar materiais informativos em unidades de saúde, pet shops, Upa Veterinária e escolas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3948/2024
Autoria do Deputado: Fred Pacheco.
Id: 2702952