Lei Ordinária nº 11.071/2025
ALTERA OS ARTS. 2º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 8.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
LEI Nº 11.071 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA OS ARTS. 2º E 10 DA LEI ESTADUAL Nº 8.645 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU O FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 8.645 , de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no F O T.
§ 2º O percentual especificado no
§1º deste artigo será de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de
§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214 , de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeirofiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.
§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no
§ 3º deste artigo.
§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no
§ 3º
§ 7º VETADO.
§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT - de que tratam os
§ 1º,§ 2º e
§ 3º:
I - ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais nº 6.979 , de 31 de março de 2015, e nº 8.960 , de 30 de julho de 2020;
II - ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I, do
Art. 4º Decreto Estadual nº 45.607 , de 21 de março de 2016;
III - VETADO;
IV - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 335 , de 16 de abril de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.118 , de 29 de maio de 2024;
V - ficam excepcionadas da progressão prevista na presente lei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 418 de 11 de maio de 2004;
VI - VETADO.
VII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 162 , de 28 de dezembro de 2020;
VIII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual nº 44.629 , de 25 de fevereiro de 2014;
IX - VETADO."
Art. 2º O caput do art. 10 da Lei nº 8.645 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032."
Art. 3º Ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no FOT os contribuintes que usufruem dos tratamentos tributários previstos
I - no Decreto nº 45.047 , de 24 de novembro de 2014;
II - no Decreto nº 35.418 , de 11 de maio de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6034/2025
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 33/2025