Lei Ordinária nº 11.074/2025
SEM AUMENTO DE DESPESA, FIXA, EM OBEDIÊNCIA À NORMA INSCRITA NO ART. 98, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
LEI Nº 11.074 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
SEM AUMENTO DE DESPESA, FIXA, EM OBEDIÊNCIA À NORMA INSCRITA NO ART. 98, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem aumento de despesa, a partir da entrada em vigor desta Lei, o subsídio mensal do Deputado Estadual será de trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.058 /2002.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6507/2025
Autoria: Mesa Diretora.
Id: 2704159