Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.074/2025

SEM AUMENTO DE DESPESA, FIXA, EM OBEDIÊNCIA À NORMA INSCRITA NO ART. 98, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

LEI Nº 11.074 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

SEM AUMENTO DE DESPESA, FIXA, EM OBEDIÊNCIA À NORMA INSCRITA NO ART. 98, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem aumento de despesa, a partir da entrada em vigor desta Lei, o subsídio mensal do Deputado Estadual será de trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.058 /2002.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6507/2025

Autoria: Mesa Diretora.

Id: 2704159