Lei Ordinária nº 11.078/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DAS CABINES DE COBRANÇA NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 11.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DAS CABINES DE COBRANÇA NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.
Art. 2º É obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais, durante o período da manhã e da tarde.
Art. 3º Nos horários de maior trânsito de veículos e nos feriados prolongados é obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.
Parágrafo único. São considerados horários de pico, para fins de aplicação desta Lei, aqueles compreendidos entre 07h e 09h e 18h e 20h de segunda a sexta-feira.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos
Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2592 /1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado JÚLIO ROCHA.