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Lei Ordinária nº 11.083/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE TURNER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI Nº 11.083 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE TURNER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Turner, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Turner, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Turner, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4550/2018

Autoria do Deputado: Átila Nunes. Id: 2704884