Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.113/2026

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, A DISPONIBILIZAR OS ANTICOAGULANTES RIVAROXABANA, DABIGATRANA, APIXABANA, EDOXABANA PARA O TRATAMENTO CONVENCIONAL DE TROMBOSE VENOSA.

LEI Nº 11.113, DE 04 DE MARÇO DE 2026

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, A DISPONIBILIZAR OS ANTICOAGULANTES RIVAROXABANA, DABIGATRANA, APIXABANA, EDOXABANA PARA O TRATAMENTO CONVENCIONAL DE TROMBOSE VENOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a proceder a disponibilização dos anticoagulantes Rivaroxabana, Dabigatrana, Apixabana, Edoxabana.

Parágrafo único. Caso sejam validados, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), novos medicamentos para o tratamento de trombose venosa, estes serão incluídos no roll das substâncias de que trata esta lei.

Art. 2º Fica, a cargo do Poder Executivo, o estabelecimento de normas, diretrizes e cadastros dos pacientes com diagnóstico que estejam aptos a receberem tais medicamentos.

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5872/2022 Mensagem nº

Autoria DR DEODALTO

Data de publicação 05/03/2026 Data Publ. partes vetadas