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Lei Ordinária nº 11.114/2026

INSTITUI O SELO "ESCOLA QUE VALORIZA A VIDA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 11.114, DE 04 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI O SELO "ESCOLA QUE VALORIZA A VIDA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Institui o selo "Escola que valoriza a vida" para as escolas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

I - o selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, cumpram a Lei Federal nº 13.722 , de 4 de outubro de 2018, acerca de primeiros socorros;

II - a obtenção do selo mencionado no caput deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, sediadas no Estado.

Art. 3º É prerrogativa da escola utilizar o selo "Escola que valoriza a vida" em suas peças publicitárias e citá-lo nas publicações promocionais oficiais.

Art. 4º São objetivos desta lei:

I - certificar que professores e funcionários das creches e escolas da Rede Pública Estadual recebam treinamento/curso de Primeiros Socorros, possibilitando socorro imediato em caso de emergência;

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância do treinamento em primeiros socorros no âmbito escolar;

III - promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a técnicas de primeiros socorros que podem salvar vidas antes da chegada de profissionais de saúde habilitados.

Art. 5º As instituições de ensino que se adequarem ao disposto nesta lei receberão o selo "Escola que valoriza a vida", por viabilizar o treinamento em primeiros socorros e disponibilizar Kit de primeiros socorros para uso de funcionários habilitados.

Parágrafo único. O selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º O selo "Escola que valoriza a vida" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola que valoriza a vida" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2766-A/2023 Mensagem nº

Autoria GIOVANI RATINHO

Data de publicação 05/03/2026 Data Publ. partes vetadas