Lei Ordinária nº 11.117/2026
INSTITUI A CAPACITAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 11.117, DE 10 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A CAPACITAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Os editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados promovidos pela Administração Pública Estadual contemplarão, como critério de desempate, sem prejuízo de outros, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 1º Este critério deve ser incluído apenas em provas para cargos que prestem atendimento ao público.
§ 2º A capacitação será comprovada pela apresentação de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal.
Art. 2º Esta lei não restringe a adoção de outros critérios que poderão ser admitidos pela comissão organizadora do concurso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1674-A/2023 Mensagem nº
Autoria ELIKA TAKIMOTO
Data de publicação 11/03/2026 Data Publ. partes vetadas