Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.138/2026

RECONHECE O MERGULHO RECREATIVO AMADOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ESPORTE DE LAZER SUBAQUÁTICO.

LEI Nº 11.138, DE 20 DE MARÇO DE 2026

RECONHECE O MERGULHO RECREATIVO AMADOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO ESPORTE DE LAZER SUBAQUÁTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica reconhecido o Mergulho Recreativo Amador no Estado do Rio de Janeiro como esporte de lazer subaquático.

Art. 2º O Mergulho Recreativo Amador é a atividade subaquática realizada com fins de lazer, contemplação ou exploração, praticada por pessoas devidamente habilitadas, utilizando equipamentos autônomos de respiração com ar comprimido ou misturas gasosas apropriadas, máscara, nadadeiras e dispositivos de controle de flutuabilidade.

Art. 3º Para a prática segura da atividade, o praticante deverá possuir certificação válida emitida por escolas ou agências de treinamento de mergulho reconhecidas nacional ou internacionalmente, observadas as normas de segurança estabelecidas pela autoridade marítima e demais órgãos competentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4844-A/2025 Mensagem nº

Autoria MARCELO DINO

Data de publicação 23/03/2026 Data Publ. partes vetadas