Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.154/2026

ALTERA A LEI Nº 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.154, DE 08 DE ABRIL DE 2026

ALTERA A LEI Nº 9.169 , DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao

Art. 7º da Lei nº 9.169 , de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 7º (...)

(...)

IV - interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial;

V - interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)"

Art. 2º Acrescentam-se os

§ 4º,

§ 5º,

§ 6º e

§ 7º ao

Art. 7º da Lei nº 9.169 , de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator.

§ 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática.

§ 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4972-A/2025 Mensagem nº

Autoria CLAUDIO CAIADO, Carlos Macedo, Marcelo Dino, Carlos Minc, Dionisio Lins, Tia Ju, Filippe Poubel, Daniel Martins, Célia Jordão, Dr. Deodalto, Vinícius Cozzolino, Munir Neto, Fred Pacheco

Data de publicação 09/04/2026 Data Publ. partes vetadas