Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.155/2026

ASSEGURA ÀS MULHERES COM MAMA DENSA O DIREITO DE FAZER O EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA ASSOCIADA À MAMOGRAFIA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE OU CONVENIADAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.155, DE 09 DE ABRIL DE 2026

ASSEGURA ÀS MULHERES COM MAMA DENSA O DIREITO DE FAZER O EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA ASSOCIADA À MAMOGRAFIA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE OU CONVENIADAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Mulheres de todas as idades com densidade mamária elevada, mediante avaliação médica e solicitação, terão o direito de realizar o exame de ressonância nuclear magnética para prevenção do câncer de mama em unidades de saúde públicas ou conveniadas ao SUS.

Art. 2º Para efeito desta lei, densidade mamária elevada refere-se aos tipos muito densos (tipo C), conforme classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3700/2024 Mensagem nº

Autoria CARLA MACHADO, Celia Jordão, Lucinha

Data de publicação 10/04/2026 Data Publ. partes vetadas