Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.160/2026

INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABUSO CONTRA MULHERES NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.160, DE 16 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ABUSO CONTRA MULHERES NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Abuso contra Mulheres no Transporte Coletivo de Passageiros no Estado do Rio de Janeiro, por meio de ações de capacitação, campanhas educativas e outras medidas voltadas à segurança das usuárias.

Parágrafo único. Esta lei aplica-se, exclusivamente, aos condutores de transporte coletivo de passageiros, transporte por aplicativo e táxi.

Art. 2º As ações previstas nesta lei poderão incluir orientações e protocolos de atuação para condutores e demais profissionais do transporte coletivo de passageiros diante de situações de violência contra mulheres no interior dos veículos, priorizando a assistência à vítima e o acionamento imediato das autoridades competentes.

Art. 3º O DETRO/RJ (Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro) deverá disponibilizar canal de orientação e encaminhamento de denúncias às autoridades competentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,16 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6919-A/2025 Mensagem nº

Autoria LILIAN BEHRING

Data de publicação 17/04/2026 Data Publ. partes vetadas