Lei Ordinária nº 11.251/2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PRESENÇA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE INDUZAM O REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.251, DE 01 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PRESENÇA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE INDUZAM O REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado o direito da criança ou adolescente à presença dos pais ou responsáveis legais durante a realização de exames ou procedimentos que possam induzir o rebaixamento do nível de consciência em estabelecimentos de saúde públicos ou privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde devem garantir condições adequadas à presença dos pais ou responsáveis durante os exames ou procedimentos mencionados no Artigo 1º, incluindo, mas não se limitando a:
I - informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a necessidade do procedimento e sobre o direito de acompanhamento;
II - fornecer local apropriado para espera antes, durante e após o procedimento;
III - garantir acesso a informações sobre o estado de saúde da criança ou adolescente, quando solicitado pelos pais ou responsáveis;
IV - VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3638/2024 Mensagem nº
Autoria MARTHA ROCHA
Data de publicação 02/07/2026 Data Publ. partes vetadas