Lei Ordinária nº 11.262/2026
CONSIDERA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA, DA CULTURA E DO LAZER, O JARDIM DE ALAH.
LEI Nº 11.262, DE 03 DE JULHO DE 2026
CONSIDERA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA HISTÓRIA, DA CULTURA E DO LAZER, O JARDIM DE ALAH.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica considerado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio Imaterial, o Jardim de Alah, parque situado entre os bairros de Ipanema e Leblon no município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservação da história, da cultura e do lazer, assim como o bem-estar de cada cidadão, com a realização de atividades e prática de exercícios físicos.
Parágrafo único. A presente declaração não implica em qualquer restrição ou gravames aos bens imóveis e de urbanização da área abrangida por esta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
PresidenteFicha Técnica Projeto de Lei nº 2748-A/2023 Mensagem nº
Autoria DIONISIO LINS
Data de publicação 06/07/2026 Data Publ. partes vetadas