Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.264/2026

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

LEI Nº 11.264, DE 03 DE JULHO DE 2026

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.236 , DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE "DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Altera a redação do artigo 1º e do respectivo parágrafo único da Lei Estadual nº 9.236 , de 08 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É assegurada a gratuidade, inclusive para segunda via, nos termos da lei vigente, e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.

Deputado DOUGLAS RUAS

PresidenteFicha Técnica