Lei Ordinária nº 11.265/2026
TORNA OBRIGATÓRIO O PLANEJAMENTO PRÉVIO E EFETIVO TREINAMENTO PARA EVACUAÇÕES EMERGENCIAIS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 11.265, DE 03 DE JULHO DE 2026
TORNA OBRIGATÓRIO O PLANEJAMENTO PRÉVIO E EFETIVO TREINAMENTO PARA EVACUAÇÕES EMERGENCIAIS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Todas as escolas de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada, em atuação no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a elaborarem um Plano de Evacuação apropriado às suas instalações, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura de seus alunos, professores e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de eminente perigo.
§ 1º O Plano de Evacuação deverá ser elaborado especificadamente para cada instituição de ensino, levando em conta as normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e as peculiaridades de suas instalações, apontando, de forma clara, as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminando quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na execução do Plano de Emergência.
§ 2º Deverá ser especificado, no Plano de Evacuação, o tipo de alarme que será dado para se deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo, a cada professor, conferir a evacuação de todos em sua sala antes de fechá-la.
§ 3º O Plano de Evacuação deverá, ainda, especificar os pontos de encontro da população escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada integrante do corpo docente para se evitar a dispersão descontrolada de seus alunos, momento em que deverá ser procedida a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
§ 4º O Plano de Evacuação deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasões por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
Art. 2º O Plano de Evacuação de cada instituição de ensino deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, ficando o funcionamento da Instituição condicionado à aprovação do mesmo por meio de parecer técnico emitido pelo órgão responsável.
Art. 3º Cada instituição de ensino deverá ter, ao menos, duas saídas disponibilizadas, salvo se o parecer do Corpo de Bombeiros assim o dispensar, devendo ser recomendada a utilização de uma escada de emergência externa para edificações de gabarito superior a cinco andares.
Art. 4º O Plano de Evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a Instituição de Ensino por meio de divulgação em aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro deverá observar, ao menos, um treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da atuação do Corpo de Bombeiros em função desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
PresidenteFicha Técnica Projeto de Lei nº 326/2011 Mensagem nº
Autoria ÁTILA NUNES
Data de publicação 06/07/2026 Data Publ. partes vetadas