Lei Ordinária nº 11.267/2026
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE".
LEI Nº 11.267, DE 03 DE JULHO DE 2026
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.486 , DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE "DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Estadual nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (NR)"
Art. 2º Altera-se o Artigo 1º da Lei nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile.
§ 1º Consideram-se, para efeitos desta lei, documentos pessoais:
I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento;
III - Certidão de Óbito;
IV - Cédula de Identidade ou Registro Geral (RG);
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Certificado de Reservista;
VII - Cédula de Identidade de Conselhos de Classe;
VIII - Título de eleitor;
IX - Carteira Funcional de Servidores Estaduais;
X - Passaporte.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios para a emissão dos documentos previstos nesta lei. (NR)"
Art. 3º Altera-se o Artigo 2º da Lei nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (NR)"
Art. 4º Fica alterado o Artigo 3º da Lei nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados.
§ 1º As pessoas com deficiência visual, que sejam hipossuficientes, gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo.
§ 2º Para fins desta lei, são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 1(um) salário-mínimo. (NR)"
Art. 5º Altera-se o Artigo 4º da Lei nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. (NR)"
Art. 6º Altera-se o Artigo 5º da Lei nº 8.486 , de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (NR)"
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
PresidenteFicha Técnica Projeto de Lei nº 1040-A/2023 Mensagem nº
Autoria FILIPPE POUBEL, India Armelau, Fred Pacheco
Data de publicação 06/07/2026 Data Publ. partes vetadas