Lei Ordinária nº 11.269/2026
ALTERA A LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA AMPLIAR O ACESSO DOS ESTUDANTES AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
LEI Nº 11.269, DE 03 DE JULHO DE 2026
ALTERA A LEI Nº 4.510 , DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA AMPLIAR O ACESSO DOS ESTUDANTES AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Adiciona-se parágrafos 5º e 6º ao
Art. 3º da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 5º O limite máximo de que trata o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo será alterado para 88 (oitenta e oito) "vales educação" para atender os estudantes que necessitem de integração de mais de um serviço de transporte, mediante apresentação de comprovante de residência aos estabelecimentos de ensino.
§ 6º Além do trajeto residência e estabelecimento de ensino, o vale-educação também será aceito para o deslocamento para outras atividades acadêmicas e/ou de relevância pedagógica. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
PresidenteFicha Técnica