Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.274/2026

CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 11.274, DE 09 DE JULHO DE 2026

CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a prática contra alguém, e sem a sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2º A Campanha mencionada no Artigo anterior será realizada com palestras visando ao esclarecimento aos estudantes do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica.

Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por Autoridades e Agentes de segurança pública, Advogados, professores especializados, assistentes sociais e psicólogos convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3132/2024 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 10/07/2026 Data Publ. partes vetadas